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PGR se manifesta contra terceiro mandato na presidência da Câmara de Salvador; STF julga caso nesta sexta

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionou contra a possibilidade de um terceiro mandato consecutivo na presidência da Câmara Municipal de Salvador, ao defender que o exercício integral do cargo por sucessão regimental também deve ser contabilizado para fins de reeleição. O parecer foi apresentado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, no âmbito de uma ação que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (6) às 11h.

No entendimento de Paulo Gonet, o que determina a contabilização do mandato é o exercício efetivo da função, independentemente de o parlamentar ter chegado ao comando da Câmara por eleição ou sucessão regimental. A Procuradoria ressalvou apenas situações breves e precárias de substituição, que não se confundem com a ocupação integral da presidência.

O caso está relacionado à possibilidade de uma nova candidatura para o biênio 2027/2028. O parlamentar assumiu a presidência da Câmara de Salvador durante todo o período de 2023/2024, após a renúncia do antecessor, e foi eleito para permanecer no cargo no biênio 2025/2026.

A discussão chegou ao STF por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.356/BA. O julgamento, conforme página do Supremo Tribunal Federal, vai até sexta-feira (13) às 23:59. O PDT argumenta que a primeira passagem pela presidência, decorrente da sucessão regimental, não deveria ser considerada um mandato para efeito do limite constitucional de recondução.

Antes, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para permitir que a sucessão regimental na presidência da Câmara Municipal de Salvador não fosse contabilizada como mandato para fins de reeleição.

Com a decisão, permanece o entendimento de que o exercício integral do cargo, mesmo após uma sucessão, impede uma terceira gestão consecutiva na função. A decisão foi proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.356/BA.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, tanto em relação à plausibilidade jurídica da tese quanto à urgência da intervenção judicial.

Na avaliação do relator, a situação apresentada na ação não apresenta diferenças relevantes em relação aos precedentes já estabelecidos pelo STF sobre a limitação de reconduções aos cargos das mesas diretoras do Poder Legislativo.

No caso da Câmara de Salvador, o parlamentar assumiu integralmente a presidência da Casa durante o biênio 2023/2024, após a renúncia do então titular. Posteriormente, foi eleito para comandar o Legislativo municipal no período de 2025/2026.

Dessa forma, uma eventual candidatura para o biênio 2027/2028 representaria o exercício de um terceiro mandato consecutivo na presidência, hipótese considerada incompatível com as regras constitucionais aplicadas pelo Supremo.Ao analisar o pedido, o ministro considerou que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, tanto em relação à plausibilidade jurídica da tese quanto à urgência da intervenção judicial.

Na avaliação do relator, a situação apresentada na ação não apresenta diferenças relevantes em relação aos precedentes já estabelecidos pelo STF sobre a limitação de reconduções aos cargos das mesas diretoras do Poder Legislativo.

No caso da Câmara de Salvador, o parlamentar assumiu integralmente a presidência da Casa durante o biênio 2023/2024, após a renúncia do então titular. Posteriormente, foi eleito para comandar o Legislativo municipal no período de 2025/2026.

Dessa forma, uma eventual candidatura para o biênio 2027/2028 representaria o exercício de um terceiro mandato consecutivo na presidência, hipótese considerada incompatível com as regras constitucionais aplicadas pelo Supremo.

Fonte: Bahia Notcias

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